As mídias sociais, o embriologista e as clínicas de Reprodução Humana.

20 nov, 2020

As mídias sociais, o embriologista e as clínicas de Reprodução Humana.

Claudia Chagas Rocha

Já em 1942 existia no Brasil uma grande preocupação com propaganda médica. Para evitar os abusos, foi publicado um decreto regulamentando esta prática, esta mesma preocupação levou a comunidade médica mundial a inserir este tema no Código Internacional de Ética Médica – adotado em outubro de 1949, pela 3ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em Londres, Inglaterra, onde realçamos o seguinte trecho: “utilizar a máxima cautela ao divulgar descobertas e/ou novas técnicas e/ou tratamentos, por intermédio de canais não profissionais”. (1,2)

Recentemente, nos deparamos com uma enorme quantidade de posts, lives, webinars, tutoriais, sobre todos os tipos de assuntos possíveis e nos mais diferentes níveis de informação (ou desinformação). Devemos, entretanto ficar atentos aos limites.

Diante do avanço exponencial do uso das mídias sociais, entendemos que deve haver um posicionamento quanto ao uso desta forma de comunicação. Os meios digitais mais frequentemente utilizados são: WhatsApp, Instagram, Facebook, Linkedin, Twitter e YouTube.

Estas ferramentas possibilitam aos profissionais levar conhecimento e esclarecimento relevantes não só a outros profissionais quanto ao público leigo, levando informação de qualidade, com veracidade e dentro dos preceitos éticos.

Diariamente vemos profissionais, nem sempre capacitados, se expondo, dando orientações, fórmulas de sucesso, apregoando resultados de forma aleatória, sem bases em dados científicos ou mesmo demonstração estatística. A pergunta é: com que propósito?

É sabido que muitos pacientes que chegam às clínicas, para tratamentos de infertilidade vêm “cheios de certezas e pós-graduados na matéria”, uma vez que tudo pode ser aprendido com uma simples busca na internet. Desta forma, discutem com médicos e embriologistas aquilo que pensam ser o melhor tratamento para seu caso e muitas vezes exigem a realização dos mesmos.

Sabemos que esta postura é muito perigosa e por vezes, danosa aos próprios pacientes, afinal as indicações e decisão sobre o tipo de procedimento para cada caso em particular, deve ser única e exclusivamente de responsabilidade de profissionais habilitados.

Outro aspecto a ser observado é que muitos julgam o profissional pelo número e tipo de postagens, não percebendo que há um abismo que separa capacidade na autopromoção de competência, conhecimento científico, ética, profissionalismo e qualidade técnica (3).

A linha que separa a liberdade de expressão e limite ético é muito tênue. Não se trata de censura às postagens, mas sim de preservar pacientes para não serem iludidos ou que os mesmos aceitem ser submetidos a tratamentos inadequados ou mesmo desnecessários apenas por modismo.

Existe uma série de normas estabelecidas pelo CFM para a realização de marketing nas mídias sociais, que devem ser seguidas. A propaganda na área médica, seja ela praticada por embriologistas ou não, deve servir para informar, educar e orientar, jamais para autopromoção ou visando interesses financeiros próprios ou dos empregadores. Além de uma falha moral, também representa uma grande irresponsabilidade profissional e infração ética grave (4,5).

 

 

Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Decreto-Lei n.º 4.113, de 14 de fevereiro de 1942. Regula a propaganda de médico, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 Fev. 1942 e 04 Abr. 1942.
  2. International Code of Medical Ethics, adopted by the 3rd General Assembly of the World Medical Association, London, England, Oct. 1949, amended by the 22nd World Medical Assembly, Sydney, Australia, Aug 1968, and the 35th World Medical Assembly, Venice, Italy, Oct. 1983.
  3. Souza, E.S.S.; Lorena, S.B.; Ferreira, C.C.G.; Amorim, A.F.C.; Peter, J.V.S. (2017). Ética e Profissionalismo nas redes Sociais: Comportamentos On-Line de Estudantes de Medicina Revista Brasileira de Educação Médica, 41 (3): 412 – 423. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/1981-52712015v41n3RB20160096

 

  1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1974/2011. Disponível em:

https://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf

 

  1. Wolff, P.; Rocha, C.C.; Alvarenga, R. Zuculo, J., Guimarães, F.; Pinheiro, J.; Grassi, J.; Gomes L.; Azambuja, R.(2018). Code of Ethics and Conduct of the Brazilian Association of Embryologists – PRONÚCLEO, JBRA Assisted Reproduction. 23. DOI: 10.5935/1518-0557.2018006

 

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