Doação de embriões para pesquisa

02 ago, 2022

Dois destinos são muito populares quando tratamos de embriões excedentes num tratamento de reprodução assistida: seu descarte ou sua doação para um casal/ uma paciente anônimo(a). Contudo, existe uma terceira opção, que costuma gerar dúvidas: a doação desses embriões para pesquisa. A pesquisa com células-tronco embrionárias pode abrir valiosos caminhos na ciência, mas o uso dessas células para esse fim ainda é pouco regulamentado, o que dificulta o progresso desse campo.

 

A última resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2294/21) só faz menção à doação de embriões para pesquisa em casos de análise genética revelando embriões alterados:

 

“1. As técnicas de RA podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido específico.

 

Já a Lei de Biossegurança nº11.105, de 2005, que dispõe sobre o cultivo, a produção, a manipulação, (…) a pesquisa, (…) de organismos geneticamente modificados (OGM), estabelece que:

 

“Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

  • 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
  • 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.”

 

Claudio Gustavo Stefanoff, membro da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), destaca que o uso, em pesquisas, de qualquer material biológico humano excedente, advindo de atividades de assistência à saude, requer um projeto de pesquisa, analisado e aprovado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) institucional. No caso de pesquisas com embriões humanos (excedentes) os projetos de pesquisa deverão ser analisados também pela Conep, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 466 de 12 de dezembro de 2012, que estabelece as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil

 

É importante ressaltar que qualquer autorização genérica (consentimento) assinada pelos casais sem aprovação do CEP institucional e da Conep não tem validade para fins de pesquisa, ainda que outras regulamentações (como a Lei de Biossegurança e as resoluções do CFM) contemplem esta possibilidade. Sendo assim, caso a paciente/ o casal queira(m) disponibilizar seus embriões excedentes e/ou geneticamente alterados para uso em pesquisa, é necessário que essa autorização esteja vinculada a um projeto de pesquisa específico já aprovado pelos órgãos reguladores, cujo título e demais informações devem constar no termo de consentimento da pesquisa – ou seja, não basta assinalar “autorizo doação para pesquisa”.

 

Outra opção seria a concessão desses embriões para um biobanco institucional, constituído para fins de pequisa, estruturado e aprovado com esta finalidade, o que também exigiria um termo de consentimento específico do biobanco. Em consulta no site da Conep e na Plataforma Brasil, verificou-se que no Brasil ainda não há registro de biobancos para fins de pesquisa constituídos exclusivamente para armazenar embriões humanos excedentes, conforme pode ser verificado no anexo abaixo. Vale lembrar que qualquer dúvida pode e deve ser esclarecida diretamente com a equipe da Conep (veja abaixo).

 

 

 

É importante destacar que a nossa área de atuação está em constante risco, estando sujeita à ação restritiva de (projetos de) leis, resoluções, etc. As próprias técnicas de reprodução assistida já são um terreno frágil, o que nos faz pensar o quão ainda mais frágil é o assunto de pesquisa com células embrionárias. Assim, faz-se necessário vigilância, atenção e luta constante pelo progresso da ciência.

 

 

MATERIAL DE APOIO:

 

Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012:

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html

 

Lista de biobancos para fins de pesquisa aprovados (pdf): https://plataformabrasil.saude.gov.br/login.jsf

 

Site CNS/ Conep: http://conselho.saude.gov.br/comissoes-cns/conep/

 

Fale com a Conep: http://conselho.saude.gov.br/images/Fale_Facil_2022.pdf

 

O contato do conep.biobancos@saude.gov.br, por exemplo, pode ser usado para os seguintes assuntos:

– Tramitação e o respectivo prazo para análise dos protocolos de desenvolvimento de biobancos;

– Documentos necessários para elaboração dos protocolos de desenvolvimento de biobancos;

– Conceitos e definições sobre biobancos para fins de pesquisa, incluindo suas diferenças com os biorrepositórios;

– Orientações sobre a nova tramitação dos protocolos de desenvolvimento de biobancos na Plataforma Brasil;

– Biobancos devidamente aprovados pelo Sistema CEP/Conep;

– Aspectos éticos relacionados aos biobancos.

 

Por Ana Clara Coelho Esteves

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