Descarte de embriões excedentários em 2025 no Brasil
30 jun, 2025
A Reprodução Humana Assistida é tema delicado, que se desenvolve constantemente, apesar da lacuna legal no contexto do Brasil, posto que é regulamentado unicamente por normas de força administrativa. Tal aspecto pode, aparentemente, não provocar qualquer conflito, contudo, uma vez que o cidadão particular (paciente) não é alcançado pelas normas administrativas (dirigidas para os jurisdicionados dos órgãos regulamentadores), impasses poderão ocorrer, especialmente em vista das omissões normativas.
Aqui, é importante relembrar o Princípio da Legalidade (Constituição Federal, art. 5º, inciso II) que tem como reflexo para o cidadão o fato de que as obrigações impostas pelo Estado devem estar previstas em lei, de modo que ‘o que não é proibido, é permitido’.
Atualmente, em 2025, temos duas normas administrativas que balizam as ações de todos os profissionais da esfera e que garantem segurança aos pacientes: a Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e a RDC 771/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No que tange ao descarte de embriões, é válido conhecer as Resoluções anteriores do CFM e como o assunto era normatizado anteriormente. Abaixo, destacam-se as duas últimas normas, de 2017 e 2021, as quais antecederam a atual:
- Resolução 2168/2017 (revogada): Previa expressamente sobre a possibilidade de descarte de embriões criopreservados e também para o caso daqueles que ficassem abandonados por três anos ou mais. Também traz um conceito de embrião abandonado. Assim a resolução estipulava um requisito de lapso temporal (o embrião deveria estar criopreservado há pelo menos 3 anos) e o requisito volitivo (expressão da vontade dos genitores, a qual deveria estar formalizada em termo de consentimento específico). Portanto, havia respaldo ao CRHA para que se procedesse ao descarte.
- Resolução CFM nº 2.294/2021 (revogada): Também previa expressamente sobre a possibilidade de descarte de embriões criopreservados e abandonados, mantendo o requisito temporal de três anos, o requisito volitivo, por meio de termo de consentimento específico, e ampliando como requisito a autorização judicial para que o descarte ocorresse.
Em 2022 foram publicadas as normas atuais, que trouxeram previsões diferentes para o assunto do descarte embrionário: enquanto a RDC 771/2022 da Anvisa aponta a necessidade do requisito volitivo, pois impõe como obrigatório o uso de termo de consentimento específico, a Resolução CFM 2.320/2022 do CFM utiliza a palavra descarte apenas em um único momento, informando que esta é reponsabilidade das clínicas, centros ou serviços que aplicam as técnicas de reprodução assistida.
Logo, no cenário normativo de 2025 pode-se dizer que ambas normas informam que é atribuição e responsabilidade dos Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) o descarte de células germinativas, tecidos germinativos e embriões humanos
Vemos assim que não há nenhum direcionamento normativo de como proceder ao descarte de embriões, o que traz insegurança jurídica a todos que se utilizam das técnicas de reprodução assistida e, especialmente, aos profissionais que atuam nessa especialidade. Apesar disto, é importante registrar que as normas atuais também podem ser interpretadas como respeitadoras e incentivadoras à autonomia dos pacientes.
Considerando que se trata de uma temática delicada, é necessário esclarecer as possibilidades de destino para embriões excedentários, conforme disposto a seguir:
- Descarte, desde que haja a devida autorização dos proprietários dos embriões;
- Autorização de destino para fins de pesquisa;
- Entrega para adoção anônima; e,
- Descarte em razão do abandono dos embriões, apesar de não haver regulamentação específica para este ponto, atualmente.
O destino de embriões excedentários pode ser apontado como um verdadeiro “Calcanhar de Aquiles” para muitos CRHA. Neste sentido, para mitigar os riscos e garantir a maior segurança possível para a atuação dos profissionais sugerimos sempre que o CRHA possua um fluxo de descarte de embriões excedentários muito bem estruturado para cada possibilidade, mantendo uma comunicação aberta com os pacientes desde o princípio até após o encerramento do tratamento, bem como ter toda documentação organizada e informações muito bem registradas.
Sabe-se que o descarte embrionário é assunto que envolve diversos elementos sensíveis e subjetivos aos pacientes e aos profissionais. Diante disto, vê-se que uma regulamentação que valoriza a autonomia dos envolvidos é interessante e deve ser bem estruturada no âmbito de cada CRHA, de forma a prevenir conflitos e exposição institucional.
Por Thais Maia e Luciana Munhoz
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