Descarte de embriões excedentes ou geneticamente anormais

27 jun, 2022

Por Ana Clara Esteves

O Conselho Federal de Medicina publicou, em 2021, a mais recente versão da Resolução que regulamenta a utilização das técnicas de reprodução humana assistida. A Resolução nº 2.294/2021 trouxe mudanças – algumas claras e objetivas, outras nem tanto.

Uma das alterações feitas foi em relação ao número de embriões que podem ser transferidos, de acordo com a idade da paciente, que passa a ser como a seguir:

  1. a) mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões;
  2. b) mulheres com mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões;
  3. c) em caso de embriões euploides ao diagnóstico genético; até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e
  4. d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta.

Outra alteração feita foi a disposição sobre o número máximo de embriões que podem ser gerados em laboratório – que não deve exceder a 8 (oito). Aqui fica o questionamento e livre conduta sobre quantos oócitos maduros devem ser fertilizados (em casos que sejam recuperados nove ou mais) para que não se formem mais de oito embriões. Leva-se em conta as taxas da clínica? A idade da paciente? A qualidade dos gametas? A duração do cultivo embrionário?

Essas dúvidas seguem em discussão e, atualmente, cada centro procede a seu critério. Após fertilização e desenvolvimento embrionário, deve ser comunicado aos pacientes o número de embriões gerados para que decidam quantos serão transferidos a fresco e os excedentes viáveis devem ser criopreservados. No que concerne o destino de embriões excedentes, a resolução não deixa dúvidas:

            Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados, mediante autorização judicial, levando em consideração que embrião abandonado é aquele em que os responsáveis descumpriram o contrato preestabelecido e não foram localizados pela clínica.

Além disso, quanto a embriões geneticamente anormais, a resolução determina que os embriões que apresentem alterações genéticas causadoras de doenças podem ser descartados (ou doados para pesquisa), conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido específico.

Nenhuma orientação foi determinada sobre como o descarte deve ser realizado. Alguns centros adotam a postura de realizar o descarte na presença dos pacientes, outros apenas descartam os embriões após recebimento do termo de consentimento ou autorização judicial. De qualquer forma, assim compara todos os outros procedimentos realizados no laboratório de reprodução assistida, é indispensável a presença de dois profissionais no momento do descarte, para dupla checagem do(s) embrião(ões) – ou qualquer outro material – que esteja(m) sendo descartado(s).

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