Descarte de embriões excedentes ou geneticamente anormais

19 dez, 2022

Ana Clara Esteves

O Conselho Federal de Medicina publicou, em setembro de 2022, a mais recente versão da Resolução que regulamenta a utilização das técnicas de reprodução humana assistida. A Resolução nº 2.320/2022 revoga a resolução nº 2.294, de 2021, e vamos revisar seus principais pontos em relação a descarte de embriões a seguir.

Em relação ao número de embriões que podem ser transferidos, de acordo com a idade da paciente, continua como na resolução anterior.

a) mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões;

b) mulheres com mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões;

c) em caso de embriões euploides ao diagnóstico genético; até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e

d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta.

Um ponto polêmico trazido à tona na resolução de 2021 foi sobre o número máximo de embriões que poderiam ser criopreservados, que não poderia exceder a oito. Nessa resolução, o CFM revogou esse limite, voltando a falar somente que o número total de embriões gerados em laboratório deve ser comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco e que os excedentes viáveis devem ser criopreservados. Ainda, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los, a manifestação da vontade, por escrito, deve ser feita antes da geração dos embriões, não mais no momento da criopreservação.

No que tange ao descarte de embriões criopreservados, houve alteração: ao passo que antes se fazia necessária uma autorização judicial para descarte de embriões criopreservados ou abandonados há três anos ou mais, a atual resolução não especifica nenhum requerimento específico para o descarte desses embriões – nem em relação a tempo, nem em relação à parte burocrática. Apesar da nova resolução não trazer mais a definição de “embrião abandonado”, podemos inferir pela resolução anterior que embrião abandonado é aquele em que os responsáveis descumpriram o contrato preestabelecido e não foram localizados pela clínica. Quanto a embriões geneticamente anormais, a resolução mantém a determinação de que os embriões que apresentem alterações genéticas causadoras de doenças podem ser descartados (ou doados para pesquisa), conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido específico.

Nenhuma orientação foi determinada sobre como o descarte deve ser realizado. Alguns centros adotam a postura de realizar o descarte na presença dos pacientes, outros apenas descartam os embriões após recebimento do termo de consentimento. De qualquer forma, assim como para todos os outros procedimentos realizados no laboratório de reprodução assistida, é indispensável a presença de dois profissionais no momento do descarte, para dupla checagem do(s) embrião(ões) – ou qualquer outro material – que esteja(m) sendo descartado(s).

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