TEMPO PARA DESCARTE DE EMBRIÕES

02 jul, 2020

TEMPO PARA DESCARTE DE EMBRIÕES

Por Ana Clara Esteves

 

Em atualização à resolução 2.121/2015, que previa 05 anos para descarte dos embriões criopreservados, a mais recente resolução do Conselho Federal de Medicina – 2.168/2017 – prevê em seu item V o disposto a seguir:

“4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se esta for a vontade expressa dos pacientes.

 

  1. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados.

 

Parágrafo único: Embrião abandonado é aquele em que os responsáveis descumpriram o contrato pré-estabelecido e não foram localizados pela clínica.”

 

Desse forma, o tempo mínimo para descarte dos embriões – seja por abandono ou expressa vontade dos responsáveis – passa de 05 para 03 anos.

 

A alteração no prazo de descarte ocorreu para manter a sintonia das normas previstas na Resolução com aquelas previstas na Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização de embriões congelado há três anos ou mais para pesquisa. Vale lembrar que atualmente não há registros de pesquisas com embriões humanos em andamento no Brasil.

 

Outro possível destino para os embriões criopreservados é doação para um casal anônimo, desde que observada a restrição de idade (mesma dos gametas): o embrião deve ser proveniente de um óvulo de uma mulher com até 35 anos, e sêmen de um homem de até 50 anos.

 

Qualquer situação que não esteja prevista na Resolução deve ser submetida à aprovação do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e, caso haja recurso, Conselho Federal de Medicina.

 

 

RESOLUÇÃO 2.168/2017 – O QUE PRECISAMOS SABER?

 

  • A idade máxima da paciente que deseja se submeter ao tratamento de reprodução assistida deve ser 50 anos. Exceções devem ser fundamentadas pelo médico responsável e a paciente deve ser devidamente esclarecida quanto aos riscos.

 

  • Não é permitido fazer uso de técnicas de reprodução assistida para seleção de sexo ou qualquer outra característica, exceto para evitar doenças no possível descendente.

 

  • O número máximo de embriões a serem transferidos varia de acordo com a idade da paciente, conforme: até 35 anos, máximo de 02 embriões; de 36 a 39 anos, máximo de 03 embriões; mulheres com 40 anos ou mais podem receber até 04 embriões. O número de embriões transferidos não pode exceder 04, e em casos de doação de oócitos ou embriões, considera-se a idade da doadora.

 

  • É proibido o uso de técnicas de redução embrionária em casos de gravidez múltipla decorrente de tratamento de Reprodução Assistida.

 

  • Não há restrição de público para tratamento de Reprodução Assistida; desde que devidamente esclarecida e dentro dos limites da Resolução, qualquer pessoa pode receber o tratamento. Isso inclui casal homoafetivo ( inclusive com gestação compartilhada em casais homoafetivos femininos em que não haja fator de infertilidade) e produção independente, respeitando o direito à objeção de consciência por parte do médico.

 

  • As clínicas, centros ou serviços de Reprodução Assistida devem obrigatoriamente dispor de:

 

1) Um diretor técnico (médico, devidamente registrado no Conselho Regional de sua jurisdição e especialista em áreas de interface com a RA).

2) Um registro permanente das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos provenientes de técnicas de RA.

 

3) Um registro permanente dos exames laboratoriais dos pacientes.

 

*Todos os registros devem estar à disposição do Conselho Regional de Medicina.

 

  • A doação de gametas e embriões não tem caráter lucrativo ou comercial e deve ser anônima de ambas as partes (doadora e receptora).

 

  • A idade máxima para doação de gametas e embriões é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem.

 

  • O médico assistente deve garantir máxima semelhança fenotípica entre doadora e receptora.

 

  • É permitida a doação voluntária de gametas, bem como a compartilhada, tendo a doadora preferência sobre o material biológico produzido.

 

  • O número total de embriões produzidos deve ser comunicado aos pacientes para que escolham a quantidade que será transferida a fresco (quando aplicável e de acordo com a Resolução). Embriões viáveis excedentes devem ser criopreservados.

 

  • O destino dos embriões, em caso de divórcio ou dissolução de união estável, morte ou doença grave de um ou ambos os pacientes, deve ser determinado no momento da criopreservação, por escrito.

 

  • Embriões com diagnóstico de alterações genéticas podem ser descartados ou doados para pesquisa.

 

  • As técnicas de RA podem ser aplicadas para tipagem do sistema HLA a fim e selecionar embriões compatíveis com algum irmão já afeta, cujo tratamento efetivo seja transplante de células-tronco.

 

  • A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial, e são possíveis cedentes temporárias: mãe, filha, irmã, avó, tia, sobrinha e prima.

 

  • Tanto paciente como cedente temporária devem preencher e assinar as devidas documentações e termos de compromisso e ciência concernentes ao caso.

 

  • É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia por escrito do falecido pra utilização do material biológico congelado.

 

RESOLUÇÃO 2.121/2015 X 2.168/2017 – O QUE MUDOU?

 

 

  Resolução 2.121/2015 Resolução 2.168/2017
Tempo de descarte de embriões 05 anos 03 anos
Descarte de embriões Expressa vontade dos pacientes Expressa vontade dos pacientes ou abandono
Doação de gametas Voluntária de gametas masculinos ou doação compartilhada Acrescenta doação voluntária de gametas femininos, desde que provido devido esclarecimento quanto ao procedimento
Direito à cessão temporária do útero Casais homoafetivos ou pessoas com problemas que impeçam a gestação Acrescenta casos de produção independente
Possíveis cedentes temporárias do útero Mãe, irmã, avó, tia e prima Mãe, irmã, avó, tia, prima, filha e sobrinha

 

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